SOCIEDADE E INSTITUIÇÕES
O RECÉM-NASCIDO ANENCEFÁLICO E A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
COMITE NACIONAL PARA A BIOÉTICA
TEXTO APROVADO PELO C.N.B. em 21
de Junho de 1996
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DOS
MINISTROS DEPARTAMENTO PARA A INFORMAÇÃO E PUBLICAÇÃO
SUMÁRIO
Apresentação
Premissa
Aspectos
Biomédicos da Anencefalia
Problemas
correlatos ao recém-nascido anencefálico e à doação de órgãos
Considerações
Éticas
Bibliografia
APRESENTAÇÃO
Embora muito sensível e dividida
sobre questões bioéticas, por sinal objetivamente cruciais, como a fecundação
assistida, a eutanásia, o estatuto do embrião humano, a opinião pública tem com
certeza bem poucas dúvidas no que se refere à liceidade ética da doação de
órgãos e de maneira mais geral dos transplantes: prática essa que provavelmente
suscita ainda (e pour cause) sentimentos complexos caracterizados por uma
estreitíssima alternância entre
admiração e temor, mas que mesmo assim
parece já ter entrado numa lógica de rotina, de altíssimo nível. Mas com
relação aos transplantes, as questões bioéticas continuam a apresentar-se,
embora em formas a não envolver (ou a não envolver mais) a atenção neurótica
dos meios de comunicação de massa: caso limitado, mas exemplar, justamente
aquele da doação de órgãos na infância a
partir de bebê anencefálico. Mesmo assim o Comitê Nacional para a Bioética, profundamente convicto que
seja sua função levar muito a sério e
dar pronta resposta aos questionamentos bioéticos que emergem da opinião
pública, mesmo quando objetivamente superdimensionados, não por isto considera
irrelevante tomar posição sobre questões que muitos considerariam marginais,
seja por sua eventual sofisticação teórica, seja por sua limitada incidência
estatística. Um caso típico é o dos recém-nascidos
nos quais se manifestem formas de anencefalia:
Patologia esta da qual geralmente se tem conhecimento entre um restrito
número de pessoas, especialistas em sua maioria. Mesmo assim o problema
bioético das crianças anencefálicas é de grande relevo e deve ser considerado
sob diversos aspectos. Além de estimular sérias reflexões sobre a dignidade de pessoa que de qualquer
forma a tais crianças deve ser reconhecida, este problema põe em discussão temáticas relativas à
oportunidade de sua reanimação, à
determinação do momento de sua morte e principalmente à liceidade de
fazer uso de seu corpo como fonte de órgãos a serem transplantados. Mas os
questionamentos não se limitam a estes. Não esqueçamos, por exemplo, o
significado que pode ter um diagnóstico pré-natal de anencefalia do feto para
seus pais. Tais problemáticas já chamaram a atenção do CNB durante a elaboração
de alguns de seus mais importantes documentos a partir do primeiro, Definição e
Constatação Da Morte no Homem (aprovado a 15 de fevereiro de 1991); Além deste
documento limito-me a lembrar Diagnósticos Pré-Natais (18 de Julho de 1992),
Transplante de Órgãos na Infância (21 de Janeiro de 1994), Bioética com a
Infância (22 de Janeiro de 1994), até o mais recente, Vir ao Mundo (15 de
Dezembro de 1995). O fato do tema da Anencefalia ser continuamente recolocado
mesmo de maneira transversal, convenceu afinal os membros do Comitê a
organizar, sobre este tema, um grupo específico de trabalho, para a direção do
qual foi designado o professor Conrado Manni, para que fosse elaborado um texto
sintético mas exaustivo, que pudesse servir como orientação sobre o Estatuto Bioético a ser reconhecido aos bebês
anencefálicos, particularmente no que diz respeito à possibilidade de
utilizá-los como doadores de órgãos. O grupo do qual participaram os colegas
Barni, Benciolini, Coghi, Danesino, Gaddini, Leocata, Loreti Beghè, Sgreccia e
Romanini, levou rapidamente ao final os seus trabalhos que foram examinados,
discutidos e mais de uma vez ulteriormente
discutidos pelo Comitê, reunido em sessão plena. Para elaboração do documento
colaboraram também o Prof. Rodolfo Proietti e o Dr. Lorenzo Martinelli do
Instituto de Anestesiologia e Reanimação da Universidade Católica do Sagrado
Coração de Roma e o Prof. Píer Paolo Mastroiacovo do Instituto de Clinica
|Pediátrica da mesma universidade. No
dia 21 de Junho de 1996, se deu afinal a aprovação unânime do documento.
No momento de entregá-lo à imprensa, sinto o dever de expressar um
agradecimento e formular um desejo. Um agradecimento para aqueles que
colaboraram na redação deste documento
principalmente para Conrado Manni, sem cuja decisiva contribuição científica e
bioética, este documento nunca viria à luz; e o desejo de que este texto seja
lido, meditado e amplamente discutido como ele merece.
Roma, 21 de Junho de 1996.
O Presidente
Francesco D’ Agostino
PREMISSA
O problema do recém-nascido
anencefálico assumiu nestes últimos anos uma importância cada vez maior sob
vários aspectos: médico, técnico, jurídico mas principalmente ético.
Em 1967 foi relatado o primeiro
caso de transplante de doador anencefálico, mas a relação científica não
enfrentou de maneira alguma as numerosas questões que tal procedimento
levantava, limitando-se a descrever os aspectos técnicos e observando que “os
recém-nascidos anencefálicos eram uma escolha razoável como doadores para os
transplantes infantis” (1). Hoje em dia o verbete “anencephaly” do Index
Médico, traz dezenas de referências, com notável aumento a partir de 1984;
muitas delas analisam também a temática
ética que este campo da medicina suscita (2).
Isto significa que, junto com o
aumentado interesse científico relativo aos transplantes, suscitado pelo feto
anencefálico, cresceu também uma reflexão ética bastante extensa, reflexão esta
que estava faltando no momento em que o problema se apresentou. Um primeiro conjunto de problemas se
refere ao tratamento médico do anencéfalo após o nascimento: este aspecto se
tornou mais evidente com a
disponibilidade cada vez maior de meios
de terapia intensiva e com os questionamentos que tal disponibilidade suscita
neste caso particular.
Um segundo conjunto de problemas,
bem mais amplo e controvertido,
compreende os aspectos relativos ao possível uso dos fetos
anencefálicos, como doadores de órgãos para transplantes: este aspecto adquiriu
grande importância devido aos progressos das técnicas dos transplantes nestes
últimos anos; progressos que tornaram possíveis os transplantes também em idade
neonatal e tornaram mais aguda a escassez de órgãos para esta específica faixa
etária.
As causas de morte cerebral são,
por outro lado, bastante raras em idade infantil e a disponibilidade de
doadores é limitada aos casos de morte por asfixia perinatal, aos casos de
morte súbita neonatal (sudden infant death syndrome) acidentes ou maus tratos
(child abuse) (2).
Antes, porém, de adentrar-se nas
problemáticas éticas do recém-nascido anencefálico faz-se necessário um aprimoramento da terminologia: alguns autores
têm contestado como errada a simples denominação de anencéfalo, pois ela
levaria a considerar esses sujeitos como seres despersonalizados.
Analogamente, é impróprio defini-los como doadores de órgãos, porquanto, na
idade neonatal e infantil, não se pode falar em doação, ação que supõe
capacidade de entender e querer livremente (3). Mesmo aceitando tais
observações, os termos em questão serão aqui indiferentemente usados, por
motivos de praticidade.
Serão considerados, num primeiro momento, os aspectos
biológicos fundamentais, com as margens de incerteza que ainda subsistem, e,
num segundo momento, os aspectos antropológicos e éticos relativos à
problemática do recém-nascido com malformação anencefálica.
ASPECTOS BIOMÉDICOS DA ANENCEFALIA
Definição: Literalmente, anencefalia significa ausência do
encéfalo. Na realidade, define-se com este termo uma mal formação rara do tubo
neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, na qual se verifica “
ausência completa ou parcial da calota craniana e dos tecidos que a ela se
sobrepõem e grau variado de mal formação e destruição dos esboços do cérebro
exposto”
(4) Verifica-se portanto ausência dos hemisférios cerebrais e dos tecidos
cranianos que os encerram com presença do tronco encefálico e de porções
variáveis do diencéfalo. A ausência dos
hemisférios e do cerebelo pode ser variável, como variável pode ser o defeito
da calota craniana. A superfície nervosa é coberta por um tecido esponjoso,
constituído de tecido exposto degenerado.
Este é o quadro de referência
geral da malformação anencefálica; não
se deve, todavia, pensar que esta malformação seja rigorosamente definível. O
autor de um texto qualificado sobre anencefalia, estranha, com razão, a
variedade de denominações e de classificações que existem na literatura sobre o
assunto (4).
A dificuldade de classificação baseia-se sobre o fato de
que a anencefalia não é uma malformação do tipo tudo ou nada, ou seja, não está
ausente ou presente, mas trata-se de uma malformação que passa, sem solução de
continuidade, de quadros menos graves a quadros de indubitável anencefalia. Uma
classificação rigorosa é, portanto quase que impossível (5).
Algumas malformações do sistema nervoso central são
próximos da anencefalia por alguns aspectos, mas não podem ser confundidas com
ela.
Entre elas lembramos:
-
A síndrome da banda amniótica (na qual a anencefalia pode
associar-se a amputações, mas raramente a malformações de órgãos internos);
-
A iniencefalia, na qual temos malformações graves da
coluna cervical e
malformações múltiplas;
-
O encefalocele, um defeito do tubo neural no qual uma
parte do encéfalo, mais ou menos gravemente mal formado, forma uma hérnia a
partir de um defeito de fechamento do crânio .(6)
Junto com tais malformações deve
ser lembrada também a hidrocefalia, cujas formas mais graves podem ter significado funcional análogo ao da
anencefalia (7); por este motivo, também esta malfomação è freqüentemente
citada no debate sobre o feto anencefálico (8)
Malformações associadas - são numerosas as malformações associadas a esta
patologia:
- graves e freqüentes as malformações de órgãos cranianos, como olho, ouvido e
hipófise.
- menos freqüentes as malformações do aparelho
cardiocirculatório (2.8%) em comparação a 0,4% da população em geral e do
aparelho genito-urinário (de 4 a 26%) (9,36) em comparação a 8,4% da população
em geral. Tal incidência, embora deva ser levada em consideração e ela seja,
até ao momento presente, de avaliação não definitiva, fez com que se concluísse
que rins, fígado e coração, mesmo geralmente de dimensões mais reduzidas em
relação ao peso corpóreo e acometidos por uma percentagem maior de
malformações, são, na maioria dos fetos anencefálicos nascidos vivos, aptos
pelo menos no começo a serem transplantados (10,91,36).
Segundo os dados do IPIMC
(Inquérito Policêntrico Italiano
Malformações Congênitas) em 55 autópsias realizadas em recém-nascidos
anencefálicos, 20 recém-nascidos apresentavam uma malformação associada, e
entre eles 7 apresentavam uma cardiopatia. O peso médio era de 1.982 g para
recém-nascidos sem malformações, 1670 para recém-nascidos com malformações
extra cardíacas e 1355 g para recém-nascidos com cardiopatia.
Etiologia: não è conhecida, mas se
pensa numa origem multi fatorial na qual fatores genéticos e ambientais
desenvolvam um papel proeminente; Não se trata de uma mal formação comum nas
infecções virais e na patologia cromossômica. Prevalência: A prevalência da
anencefalia embora variável devido aos
critérios de diagnósticos e às medidas de “ screening prenatale”, é da ordem de
grandeza de 0,3-1 por mil nascidos (11,12,13), considerando seja os nascidos
mortos como os nascidos vivos. Este dado apresenta uma diminuição de cerca de
5% por ano e de 2,7% dos anencéfalos nascidos vivos. Pode-se prever, como conseqüência dos sempre mais
amplos planos de “screening” pré-natal, que a prevalência dos defeitos do tubo
neural ao nascimento será cada vez mais reduzida.
Segundo os dados do IPIMC
(Inquérito Policêntrico Italiano
Malformações Congênitas) que se referem a 1.793.000 nascidos, observados no
período de 1978-1994 em cerca de 100 hospitais italianos, verificaram-se 185
casos de recém-nascidos anencefálicos dos quais 120 nascidos vivos (68
falecidos dentro das 24 horas) e 65 nascidos mortos.
Nos últimos 5-6 anos a prevalência
da anencefalia é de cerca de 0.5- 1 por 10.000 nascidos. Reportando esses dados
ao total dos nascimentos na Itália (cerca de 520.000 por ano) pode-se prever o
nascimento anual de 25 a 50 recém-nascidos anencefálicos.
Diagnóstico: o diagnóstico
pré-natal é possível graças ao “screening” da alfa fetoproteína materna e a
ultra-sonografia. Os dois métodos associados demonstraram sobre “ screening” di
larga escala, uma sensibilidade entre 80 a 100% (14,15,16,17). De notar que
muitas legislações permitem a interrupção da gravidez na presença de
malformações graves do feto. Uma recente pesquisa revelou que no caso da anencefalia a interrupção
voluntária da gravidez acontece em cerca de 80% dos casos (96).
O diagnóstico é feito muitas vezes
antes da vigésima semana de gestação (18).
Aspectos funcionais: O feto
anencefálico é gravemente deficiente no
plano neurológico. Faltam as funções que dependem do córtex. Faltam,
portanto não somente os fenômenos da vida psíquica mas também a sensibilidade
(19,20), a mobilidade (21), a integração de quase todas as funções corpóreas
(22). Geralmente é mantido um controle mais ou menos eficaz da função
respiratória e circulatória, funções que dependem das estruturas localizadas no
tronco encefálico.
Sobrevivência: com os atuais
tratamentos a sobrevivência do anencefálico é muito reduzida. São relatadas
percentagens de nascidos vivos entre 40 – 60% (23-24) enquanto depois do
nascimento somente 8% sobrevive mais de uma semana e 1% entre 1 e 3 meses (26 e
26). Foi relatado um caso único de sobrevivência até 14 meses (8) e dois casos
de sobrevivência de 7 a 10 meses, sem recorrer a respiração mecânica (97).
O registro da British Columbia no
período 1952-1981 registrou 450 anencéfalos, dos quais 60% nascidos mortos e
40% nascidos vivos. Dos 180 nascidos vivos, 58% não sobreviveu além das 24
horas. A mortalidade até 72 horas foi de 86% e de 98% até uma semana (25).
Apesar de uma expectativa de vida tão reduzida não é
sempre possível definir a iminência do óbito (27) e a duração da vida pode ser
influenciada em muito pelos tratamentos intensivos.
Somente em pequena parte se assiste a uma progressiva
degeneração do tecido nervoso, visto que a lesão aparece geralmente
estabilizada no momento do nascimento. Um risco elevado se dá no
momento do parto, devido ao trauma que o tecido nervoso resíduo sofre não
sendo protegido pelas estruturas ósseas.
Sucessivamente a morte ocorre
principalmente por insuficiência respiratória causada pela insuficiência das
estruturas nervosas de controle ou pela displasia pulmonar e em pequena parte por anomalias múltiplas de tipo endócrino
(hipófise, supra-renais) (4,28,29).
Recentemente, surgiu nos EUA um caso médico legal (conhecido como o caso
do Bebê K) conseqüente ao nascimento com parto cesariano de uma recém-nascida
anencefálica cuja condição era conhecida desde a vida intra-uterina. A mãe se
opôs a interrupção da ventilação mecânica que fora instituída depois do
nascimento. A Corte Distritual sentenciou, baseada no “ Emergency Treatment
Act” que o tratamento respiratório com
ventilador não era nem “inútil” ,nem “desumano”, e portanto conforme a lei
americana. A pretensão do hospital em recusar este tipo de tratamento não era
portanto legítima, porquanto a legislação americana não prevê algum tipo de exceção com relação ao
tratamento de pacientes com anencefalia (98).
De qualquer forma, mesmo com dados
de sobrevivência variáveis, também na dependência do grau de tratamento
intensivo, e da época da coleta das casuísticas, a anencefalia é uma condição
letal e normalmente nenhum neonato sobrevive além dos três dias (6).
PROBLEMAS
CORRELATOS AO RECÉM-NASCIDO ANECEFÁLICO E
À DOAÇÃO
DE ÓRGÃOS
O CNB em outro documento já
enfrentou os complexos problemas bioéticos que surgem com relação aos
transplantes infantis (cfr. Trapianti di Organi nell’ infanzia, aprovado aos 21
de Janeiro de 1994). Já foi levantado que a necessidade de pequenos órgãos para
fins de transplante é muito superior a
oferta. A maior parte dos pacientes na lista de espera de transplante morre antes
que seja encontrado um doador (30). Os órgãos em idade infantil são necessários
para os transplantes em pequenos pacientes (síndrome da parte esquerda do
coração hipoplásico, atresia biliar), e eles são de grande interesse também
pelas características de sobrevivência e
de possibilidade de crescimento de seu potencial funcional.
Avanços promissores se apresentam,
também, para o uso destes pequenos órgãos em sede heterotópica, com função
auxiliar e não substitutiva, permanente ou transitória (30).
Para o fururo levanta-se a
hipótese de se usar linhas celulares no lugar de órgãos completos para
tratamento de neoplasias do sistema hematopoiético, de déficit enzimáticos,
imunológicos e endócrinos.
Não obstante os múltiplos aspectos
e resultados encorajadores, o tema dos transplantes infantis é ainda objeto de discussão crítica, seja por
suas indicações, seja por suas técnicas e resultados, independentemente
portanto dos aspectos éticos
(27,31,32,33). Nesta avaliação se deve também levar em conta que se trata de
uma cirurgia de elevadíssimo nível técnico organizativo que muito dificilmente
estará a disposição de um número elevado de pacientes. (Para uma revisão da
matéria da retirada de órgãos de doador anencefálico veja (34) ).
Bastante controvertido é o papel
que a eventual disponibilidade de órgãos de fetos anencefálicos poderia
assumir para satisfazer as exigências de
pequenos pacientes que necessitem de transplantes.
Mesmo partindo de considerações
numéricas análogas autores diferentes chegam a conclusões completamente opostas
sobre o número de fetos disponíveis teoricamente nos EUA a cada ano: De 1800
fetos vivos (35) a 400 disponíveis para o transplante até a poucas unidades de
transplantes realmente viáveis (27,89). A diferença de avaliação baseia-se
sobre a diferente consideração do número dos prematuros, das malformações
associadas, das dificuldades para se encontrar um receptor adequado, da
sobrevivência a longo prazo e de muitos outros fatores. Para uma extensa
análise desses dados veja (8).
Mesmo que essa controvérsia não seja de particular relevância ética,
todavia, é importante observar como a potencialidade do uso de fetos
anencefálicos tenha sido avaliada de maneiras muito diferentes: de único
recurso para uma situação de grande necessidade de órgãos à medida de efeito não
relevante sobre o problema das graves malformações infantis, em grau de
resolver somente pouquíssimas situações particulares.
O problema do tratamento do
recém-nascido anencefálico
Prescindindo da possibilidade de
utilizar os órgãos de reecém-nascidos anencefálicos para fins de transplante, o
problema médico fundamental é aquele de estabelecer qual tratamento deve ser
aplicado depois do nascimento, uma vez estabelecido o diagnóstico e confirmado
que não existe a possibilidade de sobrevivência a longo prazo.
A disponibilidade de recursos de
terapia intensiva para sustentar as funções vitais levanta a pergunta se tais
recursos devam ser utilizados. Geralmente existe concordância que nesses casos
devem ser usados somente os meios ordinários de tratamento, levando em
consideração que nenhum tratamento, por mais agressivo que seja, hoje em dia,
pode modificar o decurso da doença que é sempre fatal e que tem como causa
justamente a ausência daquelas estruturas que o tratamento intensivo deveria
momentaneamente substituir (37,38, 39). Tais estruturas não têm nenhuma
possibilidade de recuperação e estaríamos, portanto, num caso de isistência
terapêutica sem nenhuma finalidade e possibilidade benéfica e, portanto sem
razão de ser.
O sujeito anencefálico e a possibilidade
da doação de órgãos
Enfrentando, ao invés, os
problemas relativos ao anencefálico como possível doador, podemos evidenciar
numerosas questões e três diferentes posições conceituais, no que diz respeito
ao recém-nascido anencefálico.
Ponto de partida comum é que a
técnica dos transplantes pode aliviar os sofrimentos e permitir a sobrevivência
de um grande número de doentes e que todo esforço deve ser envidado para prover
a necessidade de órgãos. As diferenças de posições evidenciam-se no momento de estabelecer os limites éticos
pelos quais este esforço deve ser delimitado. Uma primeira consideração é que a
retirada dos órgãos complexos (fígado, rim e principalmente o coração), deva
ser realizada em condições de relativa compensação hemodinâmica, ou seja, num
momento em que o coração ainda pulsa de maneira válida e em grau de assegurar
aos órgãos interessados uma perfusão suficiente.
Em outras palavras, esperar a
morte do anencefálico segundo os critérios cardio-respiratórios e só depois
dela retirar os órgãos não é compatível com a preservação das funções destes
mesmos órgãos, que já não seriam mais aptos para serem transplantados. É
problema análogo ao apresentado pelo doador adulto, para o qual foi aprofundado
o problema da morte cerebral. Em vários países, ocorreu uma diferente tradução
legislativa mesmo se em geral quase todas as legislações respeitam o princípio
da necessidade da completa e definitiva suspensão das funções de todo o
encéfalo. A verificação deste estado é realizada de maneiras diferentes, mesmo
se com a única finalidade de demonstrar a presença da mesma condição. No caso do recém-nascido anencefálico a
demonstração da morte cerebral apresenta grandes dificuldades ligadas ao
conhecimento ainda imperfeito da neurofisiologia neonatal em sentido geral e
também à própria condição de malformação do sujeito (37).
O exame do EEG é
impossível pela própria ausência anatômica
das estruturas que dão origem aos potenciais elétricos (córtex). Além
disto a presença de ondas EEG no recém-nascido e na criança não exclui o diagnóstico de morte cerebral
(40). A medição do fluxo cerebral embora difícil não é significativa por causa
das graves mal formações vasculares cerebrais. Da mesma forma a demonstração de
fluxo cerebral não exclui na infância o diagnóstico de morte cerebral (41).
Os reflexos do tronco são
variáveis por causa das malformações a cargo de numerosos nervos cranianos.
O exame clínico que visa verificar
o comprometimento do tronco encefálico é, portanto de duvidosa confiabilidade,
seja pela dificuldade de evocar os reflexos do tronco, seja de interpretar as
respostas obtidas. Junto com isto apareceu um aspecto ainda mais fundamental na
fisiopatologia do sistema nervoso central em idade neonatal. Um forte debate está surgindo sobre as
potencialidades do encéfalo em idade neonatal. Uma grande capacidade de
adaptação, mesmo em condições patológicas graves, é reconhecida nos primeiros
dias de vida, nos quais particularmente ativos e válidos parecem os fenômenos
de neuroplasticidade (42,43). Ampla bibliografia em (8).
O encéfalo do recém-nascido parece hoje comparável cada
vez menos a um cérebro adulto em
miniatura, principalmente pelas funções da consciência e do contato com o
ambiente, e cada vez mais comparável a
um órgão em formação com potencialidades variáveis (8). A perda ou a falta de
uma parte do cérebro durante a fase de desenvolvimento não é comparável à perda
da mesma parte depois que o desenvolvimento tenha se acabado completamente. (8)
Essas considerações têm particular relevo na avaliação das
capacidades do anencéfalo.
Não se trata, obviamente, da possibilidade por parte do
tronco de suprir as funções do córtex faltante, mas de admitir que a
neuroplasticidade do tronco poderia ser suficiente para garantir ao anencefálico,
pelo menos, nas formas menos graves, uma certa primitiva possibilidade de
consciência. Deveria, portanto, ser rejeitado o argumento que o anencefálico enquanto privado dos
hemisférios cerebrais não está em condições, por definição, de ter consciência e provar sofrimentos (8,44)
Para superar as dificuldades
legislativas atualmente presentes, evidenciaram-se
três diferentes classificações do problema do anencefálico:
a)
Classificar a parte os
sujeitos anencefálicos
A primeira posição põe em
evidência o fato de que o anencefálico tem a particularidade de não possuir o
córtex cerebral, de não ser dotado das estruturas anatômicas próprias que
presidem as funções superiores. Tais funções são consideradas, por alguns,
características da humanidade e esta grave mal formação significaria para o
anencéfalo um status particular (31); Não teria sentido portanto, falar de
“morte cerebral” mas dever-se-ia falar de “ ausência cerebral”. Ou seja, uma
condição totalmente peculiar, segundo as intenções de quem a propõe, a qual
deveria obter um reconhecimento legislativo apropriado. O anencefálico não é,
portanto, um sujeito “brain dead” mas um caso particular de morte cerebral
denominado “brain absence” (45, 46, 47, 90).
Um indivíduo nestas condições
incapaz de pensamento e de sensibilidade não tem interesse algum a defender e,
portanto não é titular de direitos e não precisa das tutelas aplicadas a
qualquer outro sujeito (48)
Tal posição se presta a numerosas críticas, seja do ponto
de vista médico como do ponto de vista moral. Ela é oriunda de um evidente
intuito utilitaristico (3). Antes de mais nada vimos que a mal formação não é um
fenômeno definido, mas um “ continuum”
de gravidade para o qual se deveria por limites convencionais. Isto criaria,
com certeza, dificuldade de diagnóstico e possibilidade de erro (49, 52, 89),
muito embora a possibilidade de erro não seja de per si um elemento suficiente para proibir uma
determinada prática médica.
Uma segunda objeção diz respeito à
possibilidade de sofrimento, que não
pode ser excluída baseada nas considerações neurofisiológicas às quais acenamos
e baseada nos atuais conhecimentos (44,53).
A objeção de fundo, todavia, é que
esses sujeitos são utilizados sem que para eles advenha um bem, aliás, com
possível prejuízo, tendo como finalidade um benefício para outrem. Eles não têm
condição de expressar um consentimento de alguma maneira e sua condição não é
diferente daquela de muitos outros doentes em graves condições.
A posição apresentada permitiria separar a condição de
alguns sujeitos particulares com a finalidade de torná-los doadores de órgãos
baseado na avaliação de sua qualidade de vida. Está ausente um equilíbrio entre
vantagem para um sujeito e desvantagem para o mesmo e para os outros, só existe
um desequilíbrio entre desvantagem para um
indivíduo e vantagem para o
outro(36).
Aceitar esta posição significaria, além do mais, criar uma
área de incerteza para a qual poderiam entrar numerosas outras condições, entre
elas o estado vegetativo permanente (46). Este
argumento, ou seja, a criação de um “slippery slope”, um declive escorregadio
capaz de levar muito mais além das intenções originárias, é salientado por
numerosos autores (3,31,36,48,51). Existe,
ao contrário, a necessidade de definir o fenômeno da morte, através de uma
série de regras válidas em todos os casos, que não permitam exceções para
condições patológicas particulares. Também para a aceitação da doação
de órgãos por parte dos cidadãos, uma política de clareza e essencialidade das
regras é considerada por muitos autores mais promissora (27).
A definição de morte deve permanecer distinta da
necessidade do transplante, mesmo se as necessidades e possibilidades dos
transplantes devem constituir um estímulo para o aprofundamento científico e
clínico. A opinião pública deve ter a certeza de que a morte é verificada com
critérios objetivos e não equívocos e que tais critérios não são modificados
pela necessidade ou desnecessidade de encontrar órgãos para o transplante.
É este um direito fundamental de cada
um, antes ainda de ser um fundamento para uma sábia política do transplante.
b) Rever o atual conceito de
morte cerebral, introduzindo outros critérios de julgamento.
Uma segunda posição, mais radical
e extensiva do que a anterior, é aquela que propõe o abandono do critério de
morte de todo encéfalo, considerando suficiente a morte do córtex cerebral
(54,55). Nesta definição de morte se dá, portanto a máxima importância para a
ausência da autoconsciência e da possibilidade de relacionamento, típica do homem
e menor importância às funções vegetativas, que não são consideradas
características da humanidade (27, 35, 56, 57, 58, 60, 61).
Tratar-se-ia, portanto, de
redefinir a morte cerebral trocando a necessidade da completa e definitiva
suspensão das funções de todo o encéfalo com a suficiência da morte só do
córtex cerebral e isto para todos os casos e não somente para o anencefálico.
Sobre este problema, na realidade, o Comitê Nacional para a Bioética já
expressou o próprio parecer, sustentando que “não se pode aprovar esta opinião
(ou seja, definição de morte cortical) porque permanecendo íntegros os centros
do paleoencéfalo (tronco), permanecem ativas as capacidades de regulação
(central) homeoestáticas do organismo e a capacidade de realizar de modo integrado
as funções vitais incluindo a respiração autônoma “. No caso particular do
anencefálico a liceidade da retirada de órgãos é também justificada pela
brevíssima expectativa de vida desses sujeitos (27). Segundo alguns autores a
inevitabilidade da piora das condições clínicas do sujeito anencefálico e a
iminência da morte justificaria a retirada dos órgãos “ ante-mortem” (85,86)
Esta posição atribui grande
importância a integração neurológica das várias funções de maneira que mesmo
com a presença da respiração e da circulação, mas com a ausência de uma
integração superior, o sujeito é considerado falecido (62).
Esta argumentação é sujeita a numerosas críticas e, neste
caso, é muitíssimo válido o risco de estender o julgamento de morte a sujeitos
que não tenham destruição anatômica mas a incapacidade funcional do córtex
cerebral. Um problema imenso se abriria e deste problema o anencefálico
constituiria só uma pequena parte.
Arriscar-se-ia a autorização da
retirada de órgãos de sujeitos viventes, baseada nas considerações relativas a
sua integração neurológica e a sua expectativa de vida (pessoas próximas da
morte) (27,89). Repare-se que, por
absurdo, uma vez aceito o princípio de que é lícito interromper a vida de um
indivíduo, mesmo se em particulares condições físicas, em prol de outrem,
poderiam entrar nesta categoria numerosos sujeitos (pensemos nos condenados à
pena capital), e, entre eles, até os mesmos sujeitos acometidos por doenças
graves e na lista da espera de transplantes( 89).
A primeira posição apresentada
constitui, como é evidente, uma tentativa de tipo jurídico para aplicar somente
ao anencefálico o critério de morte cerebral como morte (ausência) somente do
córtex e evitando enfrentar os problemas que a extensão desse critério a todos sujeitos
inevitavelmente causaria. A avaliação dos problemas relativos à declaração de
morte na presença de atividade do tronco cerebral extrapola a finalidade deste
documento. Somente uma observação: à avaliação científica da morte cortical
(avaliação que mesmo pelo que diz respeito ao problema do anencefálico fornece
elementos inequívocos), deve ser associada também uma avaliação de tipo
antropológico. A morte verificada
somente pela falta de atividade do córtex cerebral, seja no adulto ou no
recém-nascido anencefálico, contradiz, pela presença da respiração espontânea e
dos reflexos dos nervos cranianos, a própria idéia de morte como nos foi
transmitida há milênios.
Estes
sujeitos não estão mortos, apesar de uma lei poder declará-los mortos, e não
parecem mortos para qualquer pessoa que se aproxime do seu leito (36). Houve,
talvez por provocação, quem perguntasse aos adeptos desta tese, se eles
estariam prontos para enterrar estes indivíduos, baseando-se no fato de que os
consideravam mortos (63). Seria provavelmente
impossível aceitar esta posição por parte da humanidade senão a custo de um
ceticismo generalizado sobre a avaliação da morte e sobre a inviolabilidade do
sujeito humano vivente, muito embora sem esperança de vida, mesmo com a
finalidade de se obter vantagem para outro indivíduo (46,64). Alguns
autores (65) falaram também de iatrogenesis ética observando que, mesmo
prescindindo do fato de que um raciocínio seja mais ou menos válido, caso ele
seja sutil demais, com facilidade pode causar erros (87). O princípio moral não
deve ser complexo ao ponto que somente poucas pessoas estejam em condições de
entendê-lo.
c) Utilizar os critérios
atuais de morte cerebral. As dificuldades
Uma
terceira posição é aquela que considera a utilização de critérios de morte
cerebral atualmente em vigor e de esperar, portanto, o acontecer da morte
cerebral total, antes de proceder ao explante
(66,67). Fica claro também que a hipotermia induzida antes da morte não
pode ser aceita (44). Também esta atitude, todavia, que satisfaz os critérios
de certeza e uniformidade da verificação da morte, não é isenta de críticas e
dificuldades.
As
dificuldades nascem, geralmente, da verificação da morte cerebral na infância e
na primeira semana de vida, porque, nesta idade, os conhecimentos da fisiologia
do SNC são ainda incompletos, em particular no caso da malformação com
anencefalia (68).
As incertezas dizem respeito
principalmente aos tempos de observação necessários para se ter a certeza da
morte do encéfalo (tempos mais longos do que aqueles do adulto), e dizem
respeito à maior dificuldade de avaliar os reflexos dos nervos cranianos. Tal
dificuldade è, como falamos, maior ainda no anencefálico. Com relação a isto foi
sugerido de avaliar como reflexo do tronco cerebral somente a presença da
respiração espontânea, que de todas as atividades do tronco, è, com certeza, a
mais importante, pelo menos enquanto necessária à vida (69,70,92). A ausência
de respiração espontânea poderia ser elemento suficiente para avaliar, no
neonato anencefálico a morte do tronco cerebral. Tal hipótese criaria uma
espécie de sub-categoria constituída pelos anencefálicos, para os quais
ficariam válidos critérios parcialmente diferentes daqueles requeridos para
todos os outros casos.
Esta consideração contrasta com as
observações anteriormente relatadas, mesmo se parece justificada pela presença
de uma mal formação que acarreta particulares dificuldades de diagnóstico. Com
relação à técnica necessária para verificar a ausência da respiração
espontânea, não existe ainda acordo entre os estudiosos. Esta posição, todavia,
embora com alguma particularidade, se situa no mesmo quadro de conceitos das
legislações em vigor (56, 88, 94).
CONSIDERAÇÕES
ÉTICAS
Âmago das legislações vigentes sobre a disciplina dos
transplantes de cadáver é a rigorosa verificação da assim chamada “dead donor
rule”, ou seja, o preceito que prescreve que em todos os casos o doador deva
estar morto com certeza antes da retirada do órgão.
Esta regra, que a um primeiro
exame pode parecer de óbvia banalidade, é na realidade colocada em discussão
por numerosas propostas. Numa perspectiva estritamente utilitarista, por
exemplo, poderia ser julgado lícito, para a consecução de um bem, neste caso a
saúde ou a vida de uma outra pessoa,retirar um órgão de um doador sem o
consentimento dele, caso ele não venha a sofrer por isto e nem sejam violados
os seus interesses.
É o caso do anencefálico cuja
morte é considerada iminente e inevitável e que não é considerado capaz de
algum contato com o ambiente e, portanto incapaz de experimentar algum tipo de
sofrimento. O anencefálico por estes motivos não é considerado portador de
interesses a serem defendidos e que possam, portanto ser violados. Juntamente com este caso podem ser
propostos ou pensados numerosos outros casos (doentes terminais, doentes em
estado vegetativo persistente, acometidos de demência grave, pacientes que
expressem o desejo de morrer, etc) que bem explicitam o conceito do “slippery
slope” declive escorregadio, relatado por vários autores.
Como se pode constatar, as
posições apresentadas são bem diferentes entre elas, mesmo considerando as
perspectivas futuras, hoje previsíveis, e derivam da impostação cultural de
matriz utilitarista, de um lado, e de âmbito personalista do outro.
Fica claro antes de mais nada que
a morte é um processo à parte e não pode existir uma morte para o transplante e
uma morte em si.
A definição da morte não pode ser qualquer coisa que nós queremos que seja, mas existe
independentemente das nossas finalidades (3). A morte não pode ser definida em
sentido utilitarista de maneira a tornar máximo o bem que dela poderia
eventualmente derivar, em prol de outras pessoas (3,84). A verificação poderá
acontecer com técnicas diferentes dependendo das circunstâncias e do tratamento
que está sendo dado (70). Mas esta verificação deverá dar um resultado válido
de per si e independentemente da possibilidade ao menos de uma doação de
órgãos. A própria necessidade de transplantes deve estimular a pesquisa neste
campo, mas não se colocar como fonte da definição da morte.
Este princípio deve valer também para o anencefálico,
mesmo se neste caso, se deverá lançar mão de meios de diagnóstico de aplicação
possível e em condição de dar um resultado de certeza.
Certamente se trata de um caso limite, mas não por isto
estamos autorizados a estabelecer para estes sujeitos uma categoria particular,
biológica ou jurídica quer ela seja.
O anencefálico tem uma expectativa
de vida variável, mas sem dúvida breve, mesmo com as dificuldades inerentes a
este julgamento. A tudo isso se acrescenta que a malformação, da qual é
portador, impede uma sua recuperação e parece hoje, e provavelmente isto o será
para sempre, sem uma terapia válida.
É uma situação, porém, que, por vários aspectos
particulares, embora não para todos contemporaneamente, é comum a outras
categorias de doente, embora com diferente intensidade. Considerem-se por
exemplo os doentes incuráveis, para os quais já foi esgotada toda possibilidade
terapêutica ou os doentes que perderam o uso das funções intelectuais ou o
contato com o ambiente.
Como não é considerado lícito abreviar a existência desses
sujeitos, nem tampouco provocar a morte deles, por análogas razões não se pode
propor que nos comportemos desse modo com relação ao recém-nascido anencefálico
(37,71,72). Nem parece importante a duração da vida a ser sacrificada como se
uma vida breve fosse mais sacrificável para vantagem de outrem com expectativa
de vida mais longa; com relação a isto, existem pessoas que observaram que se os
sujeitos anencefálicos não vivessem tão pouco hoje não estariam no centro deste
debate (36). Numa perspectiva que
considera a pessoa humana como tal, prescindindo, portanto, de seu estado de
saúde e de desenvolvimento, como valor central de uma ética para as ciências
biológicas, parece proponível somente a determinação de tornar disponível para
a doação de órgãos somente o corpo daqueles sujeitos dos quais tenha sido
verificada com certeza, a morte.
Com relação ao recém-nascido anencefálico isto significa
que, na situação atual dos conhecimentos, é provavelmente prematuro estabelecer
critérios válidos e verificáveis para determinar a morte deles com critérios
neurológicos (27, 73, 74, 75, 76, 77). Um suplemento de estudo se faz
indispensável (68).
A necessidade de uma moratória, no
uso dos sujeitos anencefálicos
como doadores de órgãos, foi sustentada por diferentes autores a partir do fato
de que são incompletos os
conhecimentos atuais sobre numerosos pontos, fonte de controvérsia bioética.
O preceito de que uma boa ética nasce
de bons pressupostos reais foi citado relembrando o quanto sejam ainda
discutidos numerosos problemas teóricos e práticos no campo do tratamento dos
sujeitos anencefálicos (3).
Esta posição de espera parece
naturalmente justificada pelo menos até o dia em que as diferentes posições
sobre o problema não alcancem, baseado em novos elementos de julgamento, uma
mais razoável possibilidade de acordo. Nesta altura, devemos sublinhar pelo
menos uma contradição e um problema complexo.
A contradição seria aquela das
legislações que permitissem a interrupção da gravidez em caso de graves mal
formações mesmo nas fases adiantadas da gestação e ao mesmo tempo impedissem a
retirada de órgãos de tais sujeitos, uma vez que tivessem sido voluntariamente
paridos.
É uma contradição evidente já
assinalada por parte de quem sustenta a posição da liceidade da retirada de
órgãos do anencéfalo independentemente de exames neurológicos, (condição de
brain absence), mas que pode ser facilmente lida também ao contrário,
sustentando a ilicitude da interrupção da gravidez que priva
da tutela da lei sujeitos que seriam de outra forma, amparados pela
tutela legal.
Embora as duas condições, antes e
depois do nascimento, tenham diferentes significados biológico e jurídico,
parece claro que as duas atitudes são bem dificilmente conciliáveis.
Juntamente com isto vai a sugestão
de encorajar a continuação da gravidez de fetos mal formados também na
perspectiva altamente humanitária da eventual doação de órgãos depois de sua
morte (78). O problema sucessivo diz respeito à realização concreta da retirada
de órgãos de doador anencefálico.
No que diz respeito ao problema da verificação da morte
cerebral do anencefálico para fins de transplante, viu-se que esses sujeitos
não têm lesões neurológicas evolutivas e que o comprometimento neurológico não
aparece entre as causas de morte mais importantes. Em outros termos o feto
anencefálico embora portador de um mal formação neurológica gravíssima não
manifesta tendência à evolução da mesma, e é improvável que possa encontrar-se
em breve numa situação de morte cerebral, visto que a morte acontece na maioria
dos casos por causas respiratórias (3,79). Isto significa que para
tornar disponíveis os órgãos para o transplante (e isto pode acontecer somente
se foi mantida uma boa perfusão, portanto uma boa funcionalidade
cardio-respiratória até o momento da retirada) o feto anencefálico deve ser
submetido a tratamento de terapia intensiva até o momento em que se verifique a
morte cerebral.
Pressupostos do tratamento são que
a morte cerebral seja iminente nestas condições, que ela possa ser
diagnosticada com certeza comparável à de outros potenciais doadores e que o tratamento prestado, no exclusivo
interesse de uma terceira pessoa e não do recém-nascido, sejam eticamente
válidos (27). O problema consiste justamente nesta situação: encontramo-nos
frente ao prolongamento artificial da vida por meios excepcionais, numa
condição que não apresenta
possibilidade alguma de recuperação, por motivos até anatômicos, e isto com a
finalidade de preservar os órgãos para um sucessivo transplante. Descrito
nestes termos aparece evidente o risco da insistência terapêutica no sentido
mais pleno e do uso do feto anencefálico somente como meio coloczdo a serviço
de um benefício alheio.
Na avaliação ética dessa
perspectiva devem, todavia, ser levados em conta também outros aspectos. Em
primeiro lugar uma prática análoga é realizada também em outros casos:
-no período de observação no
doador adulto (80). Como a morte remonta ao início do período de observação, não se trata
evidentemente de uma insistência terapêutica sobre um sujeito vivo, mas de um
particular procedimento ao qual é submetido o sujeito já falecido com a
finalidade de preservar seus órgãos, mesmo se este julgamento pode ser
expressado somente a posteriori, quando os pressupostos da morte cerebral
tenham sido verificados.
No anencéfalo o tratamento
intensivo pelo contrário, inicia já no momento do nascimento ou no início da
insuficiência respiratória, na espera da verificabilidade da morte cerebral,
antes, portanto, do momento da morte, mesmo retrospectivamente avaliado.
-no caso de mulheres grávidas com
morte cerebral, com a finalidade de permitir ao feto de alcançar uma idade
gestacional que lhe permita a sobrevivência (81). Também neste caso específico
não se pode falar de “Insistência terapêutica” porque o tratamento é
evidentemente dirigido para a sobrevivência do feto e não para a sobrevivência
da mãe, já falecida.
-no caso de recém-nascidos em
graves condições, nas quais não há possibilidade de recuperação, com a
finalidade simplesmente humana de permitir aos pais, que estão viajando, de
alcançarem os filhos (37).
O uso de terapias extraordinárias
com a finalidade de preservar os órgãos do recém-nascido anencefálico é
considerado como caso de uso não rotineiro da terapia intensiva, em caso de
morte inevitável e iminente de um paciente permanentemente privado de
consciência.
Seguramente deve-se estabelecer um
limite à terapia intensiva, ultrapassado o qual, esta terapia deve ser
interrompida, e, por outro lado, sobrevém as condições que as
normas vigentes fazem coincidir com a morte assim chamada cerebral (para o
sentido exato a ser dado a essa expressão remetemos ao Glossário colocado em
apêndice a este documento).
É evidente que a excepcionalidade
da condição do sujeito anencefálico não
isenta o médico da obrigação de prestar a sua assistência de reanimação
favorecida pelas condições cardio-circulatórias e respiratórias normalmente
satisfatórias.Esta obrigação assistencial se concilia plenamente com a eventual
possibilidade de doação de órgãos, que é tornada viável justamente graças a
este suporte terapêutico, da mesma forma como acontece com o menor e com o
adulto que se encontrem na condição de poder doar órgãos para fins de
transplante. Nestes casos, deveriam ser respeitados uma série de elementos já
analisados pelo CNB no citado documento sobre os transplantes infantis, como em
particular a validade do transplante proposto, a seriedade da equipe e em
particular o consentimento dos pais.
Este é um aspecto debatido e chamado em causa
para sustentar as mais disparatadas posições. Com certeza os pais que se
encontrem em tal situação, seja que para eles se conceda a faculdade de
interromper a gravidez, seja que isto não seja possível, estão no centro de
tensões e dificuldades gravíssimas. O fato de saber que uma tragédia pessoal
oferece a possibilidade de aliviar o sofrimento de outros doentes, pode
contribuir para dar um sentido a um acontecimento que por muitos aspectos pode
ser gravemente traumático. Nesse sentido tornar, através de uma prática
eticamente correta, disponíveis os órgãos para o transplante, é certamente uma
grande ajuda também para os pais, que vislumbram assim uma saída, embora
mínima, para o seu compromisso e o seu sofrimento; por este motivo a sua
participação e o seu consentimento para todos os procedimentos propostos
adquire uma importância determinante.
Em alguns casos, foram os mesmos
pais que pediram com insistência a possibilidade de um transplante e foi também
pensada a possibilidade de pressões por parte dos pais (27,44).
Com relação às dificuldades que o
diagnóstico de anencefalia pode criar não somente para os pais mas também para
o médico que ocasionalmente entre em contacto com eles, consulte (82). Tais
dificuldades justificam uma adequada intervenção de caráter psicológico que,
geralmente é prestada em centros especializados, mas que seria de grande valia
bioética institucionalizar definitivamente.
O Council on Ethical and Judicial
Affairs da American Medical Association recentemente modificou sua posição com relação ao problema dos
recém-nascidos anencefálicos como doadores de órgãos (99). São relatados
sumariamente os elementos de julgamento que modificaram a posição anterior, de
1988, na qual a retirada de órgãos do doador anencefálico tinha sido
considerada aceitável só depois da morte do próprio doador, verificada com
critérios cardio-circulatórios e respiratórios e neurológicos (100):
Anencefalia: embora o aspecto
externo do anencefálico (funcionalidade dos órgãos viscerais, reflexo de
sucção, de afastamento dos estímulos doloríficos, movimentos dos olhos e dos
membros, emissão de sons, expressões do rosto) possam dar a impressão de um
certo grau de consciência, na realidade não existe nenhuma.
Pais: o transplante de
anencefálico traz benefícios não só ao receptor mas também aos pais, que
vislumbram uma justificação, embora parcial, para a experiência vivida.
Resposta às objeções mais comuns
no que diz respeito a retirada de órgãos de anencéfalo:
a) É infringida a regra do
“dead donor rule”, que veta a retirada de órgãos vitais de sujeitos vivos.
O anencefálico enquanto não teve
não tem e nem terá consciência, não tem algum interesse em defender a vida. Se
a existência é abreviada não fica nenhuma marca consciente e não se tem melhora
ou piora do seu status dependendo da duração da vida.
A exceção à regra não põe em
alerta a coletividade ou os outros potenciais doadores: com efeito, eles não
podem sentir-se ameaçados por tal decisão, porquanto nunca se encontrarão na
situação do anencefálico.
Esta decisão não altera o respeito
pela vida e as considerações do seu valor. Como o anencefálico não tem nenhum
interesse em ver preservada a sua existência é aceita a possibilidade dos pais
pedirem a interrupção do tratamento sem que isto reduza o respeito pela vida.
b) problemas relativos à
precisão do diagnóstico
O documento confirma que o
diagnóstico errado de anencefalia é possível principalmente se o diagnóstico
não é realizado em estruturas especializadas ou por uma pessoa especificamente
capacitada. Propõe-se de superar tais problemas:
-Aplicando os critérios de diagnóstico para
anencefalia (101).
Tais critérios são:
-
ausência de uma larga porção óssea da calota craniana;
-
ausência do escalpo acima do defeito ósseo;
-
presença de tecido fibro-hemorrágico exposto por causa do
defeito craniano;
-
ausência de hemisférios cerebrais que podem ser
reconhecíveis;
-
chamando para confirmar o diagnóstico duas pessoas com
particular competência neste campo, não ligados à equipe do centro de
transplante. No caso da não certeza do diagnóstico, a retirada dos órgãos seja
proibida.
c)
Argumentações relativas ao slippery slope argument
(argumento do declive escorregadio) (a decisão abriria as portas a futuros
abusos em detrimento de outras categorias de doentes).
A exceção á regra não poderia
prejudicar outras categorias (doentes em estado vegetativo persistente, grave
dano neurológico, idosos com demência). Deve-se demonstrar que tais perigos
existem não somente ter medo da possibilidade. Este risco não é real porque os
recém-nascidos anencefálicos são uma categoria totalmente particular, sem
história de consciência e nenhuma possibilidade de adquiri-la e isto
diferentemente de todas as outras categorias lembradas.
d) Número de transplantes
realizáveis
Muitas críticas evidenciaram que a
retirada do doador anencefálico
influiria de maneira limitadíssima sobre o problema dos transplantes infantis.
Na realidade as técnicas de transplantes evoluem, permitindo o uso de órgãos em
condições diferentes com relação ao passado e além disto cada doador poderia
fornecer quatro órgãos vitais (dois rins, coração e fígado). Ainda que
existissem somente 20 doadores por ano, (nos EUA), como alguns previram,
tratar-se-ia sempre de uma vantagem em termos de possibilidade de sobrevivência
para outras tantas crianças.
São estas, no momento, as
problemáticas que exigem um atento debate com a finalidade de formular um
julgamento sobre a liceidade de retirada de órgãos de doador anencefálico.
Portanto, as argumentações do
Council on Ethical and Judicial Affairs da American Medical Association
aparecem como a tentativa - não aceitável - de justificar a declaração de morte
para pessoas ainda viventes com o fim de favorecer a retirada e o sucessivo
transplante. O anencefálico é uma pessoa
vivente e a reduzida expectativa de vida não limita os seus direitos e a sua
dignidade.
A supressão de um ser vivente não é justificável mesmo
quando proposta para salvar outros seres de uma morte certa.
1)
KANTROWITZ ª, HALLER J.D., HOOS H. et al.,
transplantation
of the heart in an infant and in an adult,
<<Am.
J. Cardiol. >> , 22:782-790, 1968
2) CAPLAN
A.L., Ethical issues
in the use of anencephalic infants as a source of
organs and tissues for transplantation, << Transpl.
Proc.>>,
vol. XX, n. 4 (Suppl.5), 42-49, 1988
3) FOST
N., Organs from anencephalic infants: an idea whose
time has not yet come,<<Hasting Center
Rep.>>,October/November, 5-10, 1988
4) LEMIRE
R.J., BECKWITH J.B.,WAR KANY J., Anencephaly, Raven
Press, New York,
1978.
5)
CHAURASIA B.D, Calvarial defect in human anencephaly,
<<Teratology>>, 29, 165-172, 1984.
6)
MCGILLIVRAY B.C., Anencephaly: the potential for survival, <<Transpl. Proc.>>, Vol. XX
n.4(Suppl. 5).aug.,
12-16,1988
&)
BRACKBILL Y., The role of the cortex in orienting:
OBSERVAÇÃO:
VIDE TEXTO EM ITALIANO, TAMBÉM EM ANEXO, PARA FINS DE CITAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS.